- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ARTS. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03, E 333, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, possui caráter objetivo, configurando-se, tão somente, pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, mesmo que a confissão seja incompleta. Precedentes. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. 3. Habeas corpus concedido para, mantida a condenação pelo crime de porte de arma de fogo, reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Habeas corpus concedido de ofício para reformar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, tão somente no tocante à dosimetria da pena, a fim de fixá-la em 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 15 dias-multa, no mínimo legal. (HC n. 223.573/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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