- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TENTATIVA DE FURTO DE CAIXAS ELETRÔNICOS (ART. 155, § 4.º, INCISOS I, II E IV, C.C. ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Diante das condutas delituosas narradas na denúncia, com robustos indícios de autoria, evidencia-se a audácia e a periculosidade dos Pacientes, afrontando a tranquilidade social, a exigir uma pronta e imediata resposta do Estado-Juiz para a garantia da ordem pública, conforme ressaltou o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva. Outrossim, tendo em conta os indícios de reiteração das condutas delituosas, evidencia-se a propensão dos agentes ao cometimento de crimes dessa natureza como meio de vida, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 255.845/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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