- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA A PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM NOME DE ADVOGADA SUSPENSA PELA OAB/SP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Ao contrário do afirmado pelo impetrante, da análise dos documentos constantes dos autos, constata-se que na data da publicação da intimação para a pauta da sessão de julgamento do apelo ministerial (22.2.2012), bem como na data da sua realização (7.3.2012), a advogada constituída ainda não estava cumprindo a sanção administrativa que lhe havia sido imposta, uma vez que a publicação do "Edital de Suspensão" ocorreu em data posterior (29.5.2012). REGIME PRISIONAL. TRÁFICO. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.464/07. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N.º 8.072/90, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 11.464/07. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE STJ. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. DESPROPORCIONALIDADE DO MODO MAIS SEVERO. SEMIABERTO DEVIDO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. 1. Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do STF, do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 11.464/07, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no art. 33 do Código Penal. 2. A pena-base foi aplicada no mínimo legal previsto para o tipo e a quantidade de droga capturada em seu poder não foi excessiva - 1,67 gramas de cocaína, na forma de crack - circunstâncias que, somadas, autorizam o estabelecimento do regime semiaberto na espécie, nos termos dos artigos 33, § 3.º, do CP, e 42 da Lei n.º 11.343/06. 3. Writ não conhecido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial semiaberto de execução. (HC n. 262.749/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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