- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 08/03/2013
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso especial. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - A natureza e expressiva quantidade de entorpecente apreendida - 26 pedras de crack -, assim considerada inclusive para afastar a aplicação do redutor máximo da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se mostrar insuficiente e inadequada para os fins de reprovação e prevenção do delito, conforme se exige o inciso III, do art. 44, do CP. Ordem não conhecida. (HC n. 260.211/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 8/3/2013.)
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