- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, cabe à parte agravante, na petição de agravo interno, refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso em apreço, a insurgente deixou de impugnar os pressupostos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso, quais sejam, a incidência das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF. 3. Aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Desnecessária a assertiva de que a matéria de fundo esteja afetada sob o rito do recurso representativo da controvérsia, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que, "diante da impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial, mostra-se irrelevante aguardar o julgamento de Recursos Especiais afetados ao rito dos recursos repetitivos, haja vista que as questões ali discutidas são de mérito, não havendo falar em sobrestamento de recurso que não ultrapassara o juízo de admissibilidade" (AgInt no AREsp 1.692.058/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/11/2020). 5. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.785.556/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2019; AgInt no AREsp 1.455.137/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado, DJe 22/8/2019). 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.712.233/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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