- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REVISÃO GERAL ANUAL - OMISSÃO DO ESTADO - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide de maneira clara e suficiente a controvérsia apresentada para julgamento, ainda que contrariamente aos interesses do recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte, na mesma linha do entendimento firmado pela Corte Suprema, tem entendido que a inércia do chefe do Poder Executivo em desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual não acarreta direito à indenização em favor do servidor público, pois o acolhimento de pretensão dessa natureza representaria a própria concessão de reajuste, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 231.993/AP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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