- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a questão discutida nos autos. 2. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (REsp n. 1.119.300/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/4/2010, DJe 27/8/2010). 3. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise dos termos contratuais e das provas dos autos, concluiu pela não abusividade da taxa de administração. Não há como alterar esse entendimento no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 100.871/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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