- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO-VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada em sede de recurso especial, porquanto escapa à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Constitucional Federal, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional. 2. Inexistência de omissão no julgado que apreciou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Não há que se falar em vulneração dos arts 165 e 458, II, do CPC, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 4. A divergência jurisprudencial não ficou demonstrada, à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 129.336/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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