- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. COBRANÇA DE DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE 709.212/DF. 1. O Tribunal a quo afirmou ser de 5 anos o prazo prescricional da pretensão relativa à cobrança de depósitos para o FGTS, ao passo que a agravada, no seu recurso especial, defendeu ser trintenário esse lapso. 2. O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. Impôs, contudo, efeitos prospectivos à essa solução, definindo o seguinte: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 3. Firmados os contratos de trabalho entre os anos de 1993 e 2012 e, por isso, iniciado o prazo prescricional antes do julgamento proferido pelo STF, contando-se 5 anos da manifestação da Corte Maior, ou 30 anos do estabelecimento do vínculo de trabalho, não se verifica o esgotamento do lapso legal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.859.234/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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