- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o pedido de aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto ao índice de correção monetária já havia sido afastado em anterior agravo de instrumento, ocasião na qual se manteve a incidência do IGP-M. O Tribunal de origem, portanto, reconheceu a preclusão da matéria. 2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido se encontra em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes. 3. Ressalta-se que o fato de a Lei n. 11.960/2009 ser norma processual de aplicabilidade imediata é irrelevante para o deslinde da causa, tendo em vista que a decisão que manteve a aplicação do IGP-M é posterior a esse diploma normativo, inclusive tendo ele sido apreciado na decisão transitada em julgado. 4. O erro material não se confunde com os critérios de cálculo. Aquele se caracteriza no equívoco evidente, relativo a questões aritméticas. Já este diz respeito aos critérios adotados para a confecção da conta. 5. Na hipótese dos autos, a discordância do agravante diz respeito a um dos critérios de cálculo - índice de correção monetária aplicado -, e não a algum equívoco evidente. Assim, não há que se falar em hipótese de erro material, estando os cálculos homologados sujeitos aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.862.394/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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