- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCONSISTÊNCIAS EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista, sob o argumento de que é parte ilegítima para figurar em polo passivo de ação que versa sobre inconsistências em conta Pasep, já que é mera prestadora de serviço. Defende, ainda, que a responsabilidade é da União. 2. Verifica-se que a orientação firmada pelo STJ é no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações cíveis que tratam do Pasep e que inexiste ilegitimidade passiva por parte do Banco do Brasil. Aplica-se, portanto, a Súmula 42 do STJ. 3. Deste modo, não merece prosperar a irresignação, ante a incidência do princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.894.361/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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