- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 13/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA NO CASO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Considerando-se que a matéria tida por omitida sequer foi devolvida à apreciação da Corte de origem em sede de apelação, inexiste omissão a justificar o pretendido reconhecimento da ocorrência de violação do art. 535 do CPC. 2. O conteúdo normativo contido nos arts. 2º, § 8º, da LEF, e 284, do CPC, não foi, em nenhum momento, enfrentado no aresto recorrido. Carece o recurso especial, nesse ponto, do obrigatório prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de suas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra empresa cuja decretação de falência ocorrera antes da inscrição em dívida ativa. A demanda deveria ter sido proposta em face da massa falida. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.359.259/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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