- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 13/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE BLOQUEIO UNIVERSAL DE BENS E DIREITOS SOB A ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 185-A DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Turma, ao julgar o AgRg no Ag 1.164.948/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 2.2.2011), proclamou que o bloqueio universal de bens e de direitos, previsto no art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida pela Lei 11.382/2006). Aquele bloqueio incide na hipótese em que "o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis", e abrangerá todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, se verificado o concurso dos requisitos previstos no art. 185-A do CTN. Consoante a jurisprudência do STJ, a aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 2. No AgRg no Ag 1.164.948/SP, esta Turma ressalvou que, diferentemente da medida do art. 185-A do CTN, a penhora de dinheiro mediante a utilização do Sistema Bacenjud tem por objeto bem certo e individualizado (os recursos financeiros aplicados em instituições bancárias). No regime instituído pela Lei 11.382/2006, é medida prioritária, tendo em vista que a reforma processual visava primordialmente a resgatar a efetividade na tutela jurisdicional executiva. Independe, portanto, da comprovação do esgotamento das diligências extrajudiciais para a localização de outros bens. 3. No caso, a Fazenda Nacional requereu a indisponibilidade universal dos bens do executado. Todavia, consoante consignado no acórdão recorrido, não foram juntados aos autos documentos comprovando que a União tenha esgotado diligências objetivando a localização de bens em nome do executado, na medida em que não demonstra ter realizado pesquisas junto aos cartórios de registros de imóveis na busca de bens passíveis de constrição em nome dos executados. O Tribunal de origem ressaltou que os documentos acostados aos autos referentes às pesquisas junto aos cartórios de registro de imóveis não comprovam a inexistência de bens em nome do executado, pois se trata de listagens dos ofícios supostamente enviados aos cartórios de registro de imóveis e documentos de controle, todos da própria Procuradoria da Fazenda. Ou seja, segundo a Turma Regional, nenhuma resposta dos cartórios foi juntada aos autos. Tendo o Tribunal de origem consignado que a exequente não comprovou ter esgotado as diligências extrajudiciais disponíveis para a localização de bens penhoráveis, esta Corte Superior, para adotar conclusão em sentido contrário, teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.356.796/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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