JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
22/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 22/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÁRIAS VÍTIMAS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. As instâncias ordinárias levaram em consideração a prática reiterada, pelo ora paciente, pastor de igreja evangélica, de crimes sexuais contra diversas vítimas menores de idade. Ademais, a sentença faz menção a indícios de que o paciente tenha tido a intenção de suborná-las para que nada contassem. 3. Mantidas as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, não há ilegalidade na manutenção da segregação. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 231.613/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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