- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 15/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 15/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO. DEPOIMENTOS FIRMES DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. MAJORANTE CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Mostra-se devido o aumento na pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias judicias, cabendo destacar que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não obedecendo a critérios rígidos ou puramente objetivos. Existindo vetores negativos na análise do art. 59 do Código Penal, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal. - Houve a devida e concreta fundamentação para elevação da reprimenda na primeira fase do cálculo da pena, destacando o Magistrado a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente - circunstâncias do crime, personalidade do agente e maus antecedentes -, sendo certo que a modificação do entendimento das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos estreitos limites do habeas corpus. - Não merece prosperar o pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, ao argumento de que a arma não foi vista com o paciente, pois é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a incidência da majorante pode ser comprovada por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas, sendo certo que a modificação do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria ao reexame dos fatos e provas contidos nos autos, procedimento, conforme já dito, vedada em sede de habeas corpus. - Restando firme o depoimento das testemunhas acerca da existência de arma de fogo no contexto do roubo e, identificando o paciente como um dos roubadores, presente, pois, a causa de aumento de pena em questão, sendo que mesmo a ausência de apreensão e posterior perícia da arma, não afasta a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do §2º, do artigo 157 do Código Penal. - Mantidas as penas estabelecidas pelas instâncias originárias e fixada a pena-base acima do mínimo legal, correto o estabelecimento do regime, que se deu com estrita observância ao artigo 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal, não existindo, por consequência, reparo algum a ser feito, lembrando que, conforme o disposto no artigo, o réu reincidente faria jus ao regime semi-aberto apenas se sua pena restasse igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o que não foi o caso. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 191.174/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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