- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 15/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 12/03/2013, p. 15/03/2013
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL COM PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmava entendimento no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 9.032/95 (lei nova mais benéfica) ao art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/91 teriam aplicação imediata, independentemente de tratar-se de casos pendentes de concessão ou já concedidos, sem exceção, tendo em vista ser uma norma de ordem pública, o que não implica a retroatividade da lei. 2. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE nº 597.389/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente, concedidos em data anterior à sua vigência. 3. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em atendimento ao art. 543-B, § 3º, do CPC, em sede de retratação, nego provimento ao recurso especial. (REsp n. 987.169/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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