- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/03/2013, p. 22/03/2013
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, o prequestionamento constitui exigência inafastável do recurso especial. 3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou consolidada a seguinte orientação: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 4. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que não foi demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios. A alteração do desfecho conferido ao processo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 235.942/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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