- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 03/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/03/2021, p. 03/03/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. IMPERÍCIA NO TRATAMENTO CIRÚRGICO DA AUTORA. LAUDOS PERICIAIS AFASTADOS. ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 2. A revisão das conclusões estaduais (acerca da validade das perícias técnicas apresentadas e da responsabilidade civil da parte agravante quanto aos danos supostamente causados) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a existência de divergência jurisprudencial, em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ, torna prejudicado o exame do dissídio apontado. 4. A orientação desta Corte é no sentido de que a intervenção para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes. 5. Na presente hipótese, verifica-se que a quantia fixada pelo Colegiado local não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5.1. O fato de haver precedentes em que os valores foram arbitrados em patamar inferior não justifica a revisão da verba, exatamente porque cada caso é analisado de acordo com as suas peculiaridades, sendo inviável a revisão do quantum sob o fundamento de haver dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.665.057/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
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