- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2020, p. 18/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. DISTRATO. PRIMEIRA FASE DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ANÁLISE DAS DEMAIS FASES NECESSÁRIAS. TEMA 630/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 284/STF. O acórdão recorrido afastou a hipótese de dissolução irregular da empresa por entender que "a ora agravante demonstrou ter registrado o instrumento de distrato na Junta Comercial do Paraná, bem como solicitou baixa do CNPJ perante a Receita Federal. O encerramento das atividades se deu dentro dos parâmetros legais, de modo que a agravante conseguiu afastar a presunção de dissolução irregular de que trata a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 83, e-STJ). Nas razões de seu Recurso Especial, o Estado do Paraná impugnou tal fundamentação alegando que "a baixa da empresa perante a Junta Comercial e a Receita Federal são apenas etapas no encerramento de sua existência, não se prestando, por si só, a elidir a presunção de irregularidade do encerramento reconhecida pela Súmula 435/STJ" (fl. 132, e-STJ). Dessa forma, não falar em deficiência na fundamentação do recurso, devendo ser afastada a incidência da Súmula 284/STF. 2. "Os julgados mais recentes do STJ afirmam que a legislação societária, a doutrina e a jurisprudência registram que o distrato social é apenas uma das fases (in casu, a primeira) do procedimento de extinção da pessoa jurídica empresarial. Após o distrato, procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica (...)". (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017, grifou-se). 3. No caso concreto, observa-se que o Tribunal local afastou a irregularidade da dissolução da empresa por entender que "A presunção de dissolução irregular é relativa e, portanto, pode ser elidida por prova do contribuinte ou do sócio no sentido de que, de fato, o encerramento das atividades empresariais se deu de forma regular. No caso dos autos, a ora agravante demonstrou ter registrado o instrumento de distrato na Junta Comercial do Paraná, bem como solicitou baixa do CNPJ perante a Receita Federal. O encerramento das atividades se deu dentro dos parâmetros legais, de modo que a agravante conseguiu afastar a presunção de dissolução irregular de que trata a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 83, e-STJ). 4. Assiste razão ao recorrente quando rejeita a tese de que "A baixa da empresa perante a Junta Comercial e a Receita Federal são apenas etapas no encerramento de sua existência, não se prestando, por si só, a elidir a presunção de irregularidade do encerramento reconhecida pela Súmula 435/STJ" (fl. 132, e-STJ). 5. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". 6. Necessário, por conseguinte, que se devolva o processo ao Tribunal de origem para que este se pronuncie sobre se estão presentes os requisitos que autorizam o redirecionamento da execução fiscal, manifestando-se especialmente sobre se houve, ou não, dissolução irregular da empresa, pois descabe ao STJ, na estreita via do Recurso Especial, diagnosticar a efetiva irregularidade da dissolução da pessoa jurídica, por exigir reexame probatório, vedação contida na Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do Agravo a fim de dar provimento ao Recurso Especial, anulando o acórdão recorrido e determinando ao Tribunal estadual que averigue a presença dos demais requisitos da dissolução irregular da empresa, e, consequentemente, do redirecionamento pretendido. (AgInt no AREsp n. 1.511.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020.)
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