- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 03/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/03/2021, p. 03/03/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA". REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES. DISTINÇÃO COM RE 586.453/SE. 1. Cuida-se, na origem, de revisional de contribuição previdenciária ajuizada em face da CEF e da FUNCEF, em que se pretende a inclusão da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado - na composição de salário de participação, com os devidos reflexos no cálculo de benefício de complementação de aposentadoria. 2. A presente demanda cumula pretensões de natureza distintas, havendo um pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a condenação do empregador (CEF) ao aporte das respectivas contribuições previdenciárias, e um pedido consequente de recálculo do valor do benefício de aposentadoria a cargo da entidade de previdência privada (FUNCEF). 3. A Segunda Seção já decidiu que "as pretensões trabalhistas deduzidas contra a CEF devem ser primeiramente analisadas na Justiça Especializada, visto que seu exame é prejudicial ao daquele contido nos pedidos previdenciários voltados à FUNCEF, ressalvada a possibilidade do posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, contra a entidade de previdência privada, após o deslinde da demanda trabalhista" (AgInt no CC 152.217/RS, Segunda Seção, DJe de 29/11/2017). 4. Hipótese em que, diante da peculiaridade da espécie, sobressai a distinção com o decidido no RE 586.453/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que o aresto desta Turma não conflita com o precedente da Suprema Corte. 5. Em reexame fundado no art. 1.030, II, do CPC/2015, mantém-se o acórdão que reconheceu a incompetência da Justiça Comum, determinando o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho, e julgou prejudicado o recurso especial. 6. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão de e-STJ Fls. 1.620/1.626. (EDcl no REsp n. 1.849.572/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
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