JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
26/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO. APONTADA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. 1. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, sendo vedado ao órgão recursal julgar com base em outro. 2. Tendo em vista que no recurso apresentado pela defesa apenas se aduziu que a qualificadora do motivo fútil não estaria comprovada nos autos, e que a reprimenda do paciente deveria ser reduzida para o mínimo legal, modificando-se, ainda, o seu regime de cumprimento, a Corte impetrada não tratou das questões referentes à fragilidade do conjunto probatório constante dos autos e da prática de homicídio privilegiado pelo paciente, circunstância que implicaria na vedada atuação em supressão de instância por parte desta Corte Superior de Justiça. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE NEGATIVADA COM BASE EM FUNDAMENTOS CONCRETOS. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Mostra-se viável considerar como desfavorável ao agente sua personalidade quando declinados elementos concretos que evidenciem que teria má índole ou desvio de caráter. 2. No caso dos autos, as instâncias de origem destacaram que a própria mãe do paciente teria relatado que ele teria "verdadeira obsessão de matar ou ferir doentes mentais", sendo "homem frio, sem piedade", o que revela a inexistência de ilegalidade no aumento de sua reprimenda. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 238.288/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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