- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N.º 7.648/2011. REQUISITO SUBJETIVO. NEGATIVA DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NORMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus utilizado em substituição ao recurso adequado. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. O Decreto n.º 7.648/2011, em seu art. 4.º, condiciona o preenchimento do requisito subjetivo a ausência de falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 (doze) meses anteriores à sua publicação. Qualquer outra exigência configura constrangimento ilegal. 5. Hipótese em que o paciente cometeu faltas graves entre os anos de 2001 a 2008, isto é, fora do prazo do período estipulado do referido ato normativo, estando, dessa forma, satisfeitas as exigências do Decreto Presidencial. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a comutação de pena ao paciente na fração de 1/5 (um quinto). (HC n. 263.960/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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