- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 22/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGI- MENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E REGIME FIXADO NA SENTENÇA DIVERSO DO FECHADO. DEVENDO SER CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONCURSO DE AGENTES. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA. PRECEDENTES. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. No caso concreto, a necessidade da segregação cautelar do paciente, renovada na sentença condenatória, encontra-se fundamentada na fuga do distrito da culpa, concretizando o requisito hábil do permissivo legal, para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Esta Corte Superior orienta que há compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, pois plenamente válidos e harmônicos, devendo-se cumprir o decreto preventivo em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial definido, sendo que, no caso em exame, resta impossível, por hora, tal recomendação, pois o paciente está foragido. 5. O Tribunal a quo, seguindo a esteira de compreensão deste Sodalício, negou ao paciente a extensão do benefício de apelar em liberdade, concedido aos corréus na sentença condenatória, sob o fundamento de que a situação do paciente é diferente, pois enquanto os demais denunciados participaram dos atos da instrução criminal, ele nunca compareceu. 6. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 261.362/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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