- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 15/04/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI 9.032/95. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 613.033/SP. ACÓRDÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA MAJORAÇÃO, PREVISTA NA LEI 9.032/95, AOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 613.033/SP, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da inaplicabilidade da majoração, prevista na Lei 9.032/95, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. II. Em consonância com o disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, reaprecia-se a matéria, no presente feito, pelo exercício do juízo de retratação, para afirmar a impossibilidade de aplicação retroativa da majoração, prevista na Lei 9.032/95, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência do referido diploma normativo. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Pretório Excelso, examinando a majoração do auxílio-acidente, concluiu, sobretudo em razão da necessidade de previsão da fonte de custeio, pela impossibilidade de aplicação da lei posterior para cálculo ou majoração dos benefícios já concedidos, salvo como expressamente previsto no novo diploma legal. Rejulgamento, em juízo de retratação e para os fins do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil. Concedido o benefício, na espécie, em período anterior à edição da Lei 9.032/95, nego provimento ao recurso especial" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1329707/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 02/10/2012). IV. Manutenção do anterior decisum proferido pela Turma, na parte em que determinou a observância da Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". V. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 990.753/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 15/4/2013.)
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