JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
26/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTS. 174 E 219, § 1º, DO CPC. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.120.295/SP. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RESP PARADIGMA 1.102.431/RJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, concluindo que o despacho citatório (ou citação, nas ações propostas antes da vigência da LC n. 118/2005) retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. 2. Todavia, a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que a citação tardia decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, e não por culpa exclusivamente do Fisco, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ à questão. 4. Desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7/STJ. REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC. 5. A interposição de agravo regimental para debater questão já apreciada em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC atrai a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado. (AgRg no AREsp n. 281.076/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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