- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO DE PROIBIÇÃO RELATIVA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA COM BASE NO VALOR DA EVASÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. Em sede de importação de mercadoria proibida em que, para além da sonegação tributária há lesão à moral, saúde, higiene e segurança pública, não há como excluir a tipicidade material tão-somente à vista do valor da evasão fiscal, conquanto possível, em tese, a exclusão do crime, mas em face da mínima lesão provocada ao bem jurídico ali tutelado, ou seja, a moral, saúde, higiene e segurança pública. 2. Não tem aplicação o princípio da insignificância na hipótese de contrabando de produto de proibição relativa em quantidade suficientemente expressiva para afastar a lesividade mínima à saúde pública (230 sacas de sementes de soja sem autorização do SISCOMEX e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.212.838/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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