- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2021, p. 15/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS DE ICMS. QUITAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ISONOMIA. DENEGADA A SEGURANÇA. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Empresa de Águas Ouro Fino Ltda. contra o Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, visando afastar a limitação temporal para quitação de débitos de ICMS, em consonância com o princípio da isonomia. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a via eleita do mandado de segurança é, no caso, inadequada. IV - Na hipótese, a impetração visa a que seja resguardada, com fundamento no princípio da igualdade, a possibilidade de parcelar dívida tributária de ICMS nas mesmas condições aplicadas ao programa, seja de parcelamento, como também de isenção de juros e multas. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que, em regra, o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute incidência de tributos, o que inclui, no caso, o pleito em tese de parcelamento do tributo. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 36.682/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017; RMS n. 54.333/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no RMS n. 54.968/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018; e AgInt no RMS n. 35.512/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018. VI - A autoridade coatora deve ser aquela que pratica ou determina a prática do ato administrativo, que concretiza a norma geral e abstrata anteriormente editada. E, no caso, o Secretário de Estado de Fazenda não é autoridade responsável diretamente pelo ato que teria negado a pretensão ao parcelamento tributário da recorrente. VII - Verifica-se que a pretensão recursal, ainda assim, não comportaria seguimento. VIII - A parte recorrente busca, com base no princípio da isonomia, a extensão dos efeitos da Lei Estadual n. 19.802/2018, que estabelece as condições para o pagamento de créditos tributários de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017. IX - Ao se pretender a aplicação da lei a uma hipótese não prevista, tem-se que a impetração, no caso, visa indiretamente flexibilizar os limites da lei em tese tal como editada pelo Legislativo. X - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." (Enunciado Sumular n. 266/STF). A propósito: (AgRg no RMS n. 36.112/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe 22/8/2012 e RMS n. 18.302/SE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 27/3/2006.) XI - O Tribunal de origem julgou o feito mediante fundamento suficiente, consistente na inexistência de direito líquido e certo a amparar a impetração que visava ao parcelamento de débitos fiscais, cujos fatos geradores ocorreram em 2018; quando, no caso concreto, a Lei Estadual n. 19.802/2018 estabelece as condições para pagamento de créditos tributários de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017. XII - Com efeito, verifica-se que, no caso, nas razões recursais, não foi impugnado o referido fundamento decisório, bem como também não foi infirmada especificamente a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, que foram senão tangenciados; configurando-se, assim, ofensa ao princípio da dialeticidade. XIII - Isso porque, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). A propósito: (AgInt no RMS n. 57.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2019.) XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 64.718/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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