JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
26/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 26/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DIFERENTES CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. É pacífica a orientação deste Sodalício no sentido de que não há falar em bis in idem na consideração dos maus antecedentes do réu na fixação da pena-base e no reconhecimento da agravante da reincidência quando tratar-se de condenações distintas, como é o caso, de modo que não há dupla valoração de um mesmo fato criminoso em duas fases da aplicação da reprimenda. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a existência de circunstância judicial desfavorável, aliada à reincidência, autoriza o estabelecimento de regime prisional mais severo, tal como registrou o acórdão impugnado. 5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 205.938/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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