- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 26/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33, §§ 2º e 3º DO CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não foi aplicada no grau máximo em razão das circunstâncias concretas do delito, que indicaram um maior envolvimento do paciente com o tráfico ilícito de drogas. Cumpre ressaltar, ademais, que, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão recorrida, o habeas corpus não é a via adequada para desconstituir matéria de fato decidida pelas instâncias ordinárias. Precedentes. - Declarada a inconstitucionalidade da norma que previa a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e os a ele equiparados pelo c. Pretório Excelso (HC 111.840/ES de 27.6.2012), a identificação do regime de cumprimento da pena deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei. - No caso, apesar de a pena ter sido fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu (apreensão de expressiva e variada quantidade de entorpecentes - 40 tubetes de "crack"; 14 de cocaína, além de 68 trouxinhas de maconha) justifica a imposição do regime inicial mais rigoroso (fechado). - Pelas mesmas razões, é inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do exigido pelo art. 44, III, do CP. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 234.781/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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