- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 09/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E CONSUMADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INDICAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. SEGREGAÇÃO INJUSTIFICADA E DESNECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para que a prisão cautelar subsista não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à identificação dos pressupostos da medida extrema, sem o que se mostra imperioso o deferimento da liberdade. 2. Na espécie, nota-se que na justificativa da medida cautelar o julgador apenas teria feito menção à gravidade abstrata do delito e à descrição formal da prática criminosa que lhe é imputada, já que indicados apenas elementos do próprio tipo penal supostamente infringido, argumentos que, no caso, se mostram inidôneos para embasar a medida extrema. 3. Habeas corpus não conhecido. Writ concedido de ofício para revogar a custódia preventiva do paciente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (HC n. 242.547/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 9/4/2013.)
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