- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 09/04/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CORRUPÇÃO ATIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. 3. NULIDADE DA DENÚNCIA. TEMA NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial, no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Na hipótese, inexiste ilegalidade manifesta a ser sanada mediante a concessão, excepcional, de habeas corpus de ofício, uma vez que o Juízo de primeiro grau justificou a segregação provisória na necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela reiteração delitiva do paciente - o que não se verificou em relação aos corréus beneficiados com a liberdade -, fundamento tido por idôneo pela uníssona jurisprudência desta Corte. 3. Constatado que a alegação de nulidade da denúncia não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, fica esta Corte impedida de analisar a questão, pois a verificação de patente ilegalidade não prescinde da efetiva submissão do tema às instâncias ordinárias, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 250.463/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 9/4/2013.)
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