- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 08/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/03/2013, p. 08/04/2013
RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÕES DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E DE ALIMENTOS - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PARA POR FIM AO LITÍGIO - DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE - OBRIGAÇÃO SEM ESTIPULAÇÃO DE VENCIMENTO - ACÓRDÃO LOCAL QUE REPUTOU EM MORA O DEVEDOR DESDE A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1. Hipótese em que os litigantes (ex-cônjuges) transacionaram e obtiveram a homologação judicial do acordo, atribuindo ao recorrente (ex-marido) a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais. Posterior descumprimento da obrigação. Fixação, pelas instâncias ordinárias, de incidência de encargos moratórios a partir da data da composição entre as partes. Inviabilidade. Necessidade de prévia notificação para constituição da mora. 2. A Inexistência de estipulação quanto ao vencimento da obrigação enseja a possibilidade de o credor exigi-la incontinenti ou noutro momento, observado o prazo prescricional. Inteligência do art. 331 do CC/2002. 3. Contudo, tratando-se de mora ex persona, a cobrança do débito subordina-se à interpelação judicial ou extrajudicial, a fim de que o devedor seja constituído em mora, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC/2002. 4. Na hipótese, considerando que a credora deixou de promover a diligência supra, deve-se reputar incidentes os desdobramentos da mora a partir da instauração do procedimento de cumprimento de sentença, sendo o termo a quo dos juros e da correção monetária, a data da intimação e a do início da fase expropriatória, respectivamente. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.358.408/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 8/4/2013.)
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