- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 122 DA LEI N.º 8.069/90. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 492 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. No caso, o Paciente foi representado por ter praticado ato infracional previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, c.c. o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque, "no dia 20 de maio de 2012, por volta das 11h16min, na Avenida Doutor Ulysses Guimarães, altura do número 568, no Bairro Parque das Laranjeiras, [...] trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 19 porções de crack e 254 porções de cocaína, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica." 2. A teor da Súmula n.º 492, do Superior Tribunal de Justiça, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". 3. A medida socioeducativa extrema, está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora Paciente, primário e sem antecedentes infracionais, cujo ato infracional deu-se sem uso de violência ou grave ameaça à pessoa. 4. Recurso em habeas corpus provido para, cassando o acórdão recorrido, anular a decisão de primeiro grau e determinar que outra seja proferida, permitindo-se ao Paciente o aguardo da nova decisão em liberdade assistida. (RHC n. 35.651/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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