- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. NECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA NO TOCANTE AO QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que a pretensão de afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo não foi objeto da apelação, razão pela qual não foi enfrentada pela Corte de origem. Tal circunstância impossibilita o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 189.451/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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