JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/03/2021
Data de publicação
09/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/03/2021, p. 09/03/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. EXPRESSA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ao Superior Tribunal de Justiça diante do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.680.670/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 22/03/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelos agravantes, a respeito da relação jurídica firmada entre as partes e dos débitos que e…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 01/03/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação d…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 01/03/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BEM MÓVEL. LOCAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça rever a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de comprovação de ato ilícito, p…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 01/06/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e c…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 01/03/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CONSTRUÇÃO. ATRASO. PRAZO. PRORROGAÇÃO INDEFINIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, acolher a tes…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.