JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
04/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/03/2013, p. 04/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Violação aos arts. 165, 458 e 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova. Precedentes do STJ. 3. O valor arbitrado (R$ 4.000,00) é condizente com o dano sofrido e razoável, tendo sido, ademais, fixado de acordo com as circunstâncias fáticas do caso em concreto, incidindo, na hipótese, o óbice insculpido na Súmula 07 do STJ. 4. Relativamente à irresignação dos honorários de sucumbência, incide, na espécie, o Enunciado n.º 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, constituindo a súplica, no caso, em indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 258.371/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 4/4/2013.)
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