- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 03/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/03/2013, p. 03/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ADVOGADO SUBSCRITOR E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL. RESOLUÇÃO STJ Nº 1/2010. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Não havendo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como subscritor da petição, deve a peça ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, inciso III, e 18 da Lei nº 11.419/2006 e nos arts. 18, § 1º, e 21, inciso I, da Resolução STJ nº 1, de 10 de fevereiro de 2010. 2. "A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III e 18, da Lei 11.419/2006 e nos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos EREsp 1.256.563/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/10/2012). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 234.815/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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