JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
03/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/03/2013, p. 03/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. 1.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 2.- Não é possível em sede de recurso especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que "o trabalho desenvolvido pela outra corretora é que produziu os frutos", pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força do enunciado 07 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 291.590/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 25/02/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa ao artigo 535, do CPC. 2.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Esp…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 17/09/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SERVIÇOS DE CORRETAGEM. VALOR DA COMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA STJ/7. IMPROVIMENTO. 1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à legitimidade ativa ad causam; à regularidade da negociaçã…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 21/03/2013

AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- O acolhimento das alegações dos agravantes não dispen…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 28/05/2013

AGRAVO REGIMENTAL - REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O acolhimento das alegações da agravante não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no contrato e no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incidem nesse ponto as Súmulas 5 e 7/STJ. 2.- Não …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 18/12/2012

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO - CORRETAGEM - REEXAME DE FATOS - SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.- Decidida a questão com base no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2.- Dissídio jurisprudencial que não restou comprovado nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 250.302/SP, relator Ministro Sidnei Beneti,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.