- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS QUE RENUNCIA À CLASSIFICAÇÃO, PASSANDO A CONSTAR NO FINAL DA LISTA DOS APROVADOS. EXISTÊNCIA DE VAGA NÃO PREENCHIDA. CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS O NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para conceder o mandado de segurança, assegurando o direito da impetrante de ser convocada para a nomeação no cargo de professor de matemática. 2. Conforme consta do edital, o candidato classificado fora do limite de vagas estabelecidas somente seria investido no cargo, no caso de vacância, exclusivamente, por desistência do candidato aprovado (item 6.5); e o candidato aprovado poderia renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, seria deslocado para o último lugar da lista de classificados. 3. Com o remanejamento do candidato aprovado em 7º lugar para o último lugar dos classificados, as 7 vagas oferecidas pelo edital não foram completamente preenchidas, de tal sorte que, tendo sido a impetrante aprovada na 8ª posição, ou seja próxima candidata na lista de classificados, tem ela direito líquido e certo de ser convocada à nomeação da vaga não preenchida pelo candidato mencionado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 35.816/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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