- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 12/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 12/04/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Não obstante a existência de precedentes nesta Corte Superior de Justiça no sentido de aceitar o processamento insurgência ordinária intempestiva como habeas corpus substitutivo, é imperioso que tal sistemática seja revista à luz da nova orientação adotada com relação à indevida utilização do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis. 2. Tratando-se de recurso interposto em momento anterior à alteração do entendimento jurisprudencial até então consolidado nesta Corte, e para que o recorrente não seja prejudicado pelo aspecto temporal, passa-se à análise das alegações contidas para que seja avaliada a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia cautelar. 2. Não resta configurado o alegado constrangimento ilegal quando a prisão está justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes, diante da natureza, variedade e da quantidade de droga apreendida - uma porção de maconha pesando 465, 24 gramas, 353 pedras de crack (16,56 e 55,96 gramas) e uma porção de cocaína pesando 82,22 gramas. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si só, desconstituir a negativa de recorrer em liberdade, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 4. Recurso não conhecido. (RHC n. 31.912/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 12/4/2013.)
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