- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 10/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 10/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ROUBO TRIPLAMENTE AGRAVADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS ESPOSADOS E O QUANTUM DE REPRIMENDA IRROGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. MITIGAÇÃO DEVIDA. 1. Embora esteja justificada a necessidade de se impor maior reprimenda ao paciente pelo delito de roubo triplamente agravado com base nas circunstâncias reprováveis em que cometido o ilícito, no caso mostra-se desproporcional a fixação da pena-base 2 (dois) anos acima do mínimo legal com fundamento em apenas uma circunstância judicial negativa. 2. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para reduzir a pena-base imposta ao paciente, redimensionando-se a sua reprimenda definitivamente para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão impugnados. (HC n. 177.620/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 10/4/2013.)
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