- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. O decreto prisional, corroborado pelo Tribunal a quo, não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do Recorrente, pois, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal, não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, restando esta amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito. 2. Ademais, houve a superveniente condenação do réu à sanção de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 166 dias-multa, como incurso no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, sendo-lhe fixada a pena-base no mínimo legal pelo não reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que torna cabível, em tese, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, reforçando a desnecessidade do encarceramento provisório. 3. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do Recorrente, ressalvada a possibilidade da expedição de outro decreto prisional, desde que devidamente fundamentado, ou, ainda, da adoção de outras medidas cautelares pelo Juízo condutor do processo, conforme salientado no voto. (RHC n. 35.140/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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