- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O PRETÓRIO EXCELSO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE. INDICAÇÃO DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PACIENTE SEGREGADO DESDE O FLAGRANTE. AUSÊNCIA DA FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência da Suprema Corte e deste Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese, porém. 3. Na espécie, o Paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, c.c. inciso V, do art. 40, ambos da Lei n.º 11.343/06, à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Isso por ter sido flagrado por Policiais quando dirigia veículo automotor no qual transportava 60 quilogramas de maconha, trabalho pelo qual receberia a quantia de 12.000 reais. Na ocasião, tentou, ainda, empreender fuga. 4. A constrição do Paciente iniciou-se com o flagrante e, na sentença, não foi reconhecido direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação, devido ao fato de persistirem os requisitos da segregação processual. Daí, incide o entendimento de que "não há lógica em permitir que o réu, preso [...] durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). 5. Ausência de ilegalidade flagrante que permita a concessão do writ de ofício. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 236.137/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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