- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 04/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/03/2021, p. 04/03/2021
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se exige, na ação monitória, a demonstração inequívoca da existência da relação jurídica e da quantia devida, sendo suficiente a apresentação de documento escrito que possa ensejar a convicção do juiz quanto à existência do direito alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que, a despeito de serem incontroversas as celebrações dos contratos de adesão e de abertura de crédito com alienação fiduciária, as instâncias de origem, a partir dos documentos apresentados, afirmaram não ter sido possível extrair o valor contratado, a forma de pagamento nem a quantia apurada com a venda do bem alienado. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/ STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.352.698/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
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