JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
11/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 11/04/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONCEITO DE RECEITA, PARA O FIM DE IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A base de cálculo do PIS/COFINS é o total das receitas obtidas pelo contribuinte, em decorrência da venda de mercadorias ou de serviços (art. 1o. e §§ das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), de modo que para definir aquela mesma base se requer a devida compreensão do conceito jurídico de receita. 2. Há generalizado consenso, entre os doutos, que se entende por receita, para fins de incidência de tributos que a têm como suporte, o ingresso financeiro que se incorpore, positiva e definitivamente, ao patrimônio de quem o recebe e, ademais, represente retribuição ou contraprestação de atos, operações ou atividades da pessoa jurídica ou, ainda, seja contraprestacional do emprego de fatores produtivos titulados pela sociedade. 3. Precedentes emitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, afirmativos dessa orientação jurisprudencial: AgRg no REsp. 1.165.316/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.11.2011; AgRg no REsp. 1.329.781/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 03.12.2012; AgRg no REsp. 1.214.684/PR, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe 01.08.2012; AgRg no REsp. 1.171.492/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; e AgRg no REsp. 1.282.211/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.06.2012. 4. Outrossim, mostra-se inaceitável a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, pois, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento: apenas a sua interpretação, aliás, consonante com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no REsp n. 1.328.506/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 11/4/2013.)
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