JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/04/2013
Data de publicação
18/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/04/2013, p. 18/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FAVORECIMENTO PESSOAL (ARTIGOS 12 E 16 DA LEI 10.826/2003 E ARTIGO 348 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM A BUSCA E APREENSÃO REALIZADA. MANDADO EXPEDIDO POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA INCOMPETENTE. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Apesar da medida cautelar de busca e apreensão ter sido deferida por autoridade incompetente, tendo sido posteriormente anulada pelo Tribunal Estadual, tal fato é insuficiente para macular a prova obtida por ocasião do ingresso dos policiais na residência do paciente, em seu comércio e em seu veículo, pois foi preso em flagrante pela prática de crimes de natureza permanente, quais sejam, os previstos nos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/2003. 2. Ademais, é imperioso destacar que o fato de uma das armas haver sido encontrada com o paciente somente após lhe haver sido entregue a cópia do mandado de busca e apreensão posteriormente anulado não afasta o estado flagrancial em que se encontrava, pois, como bem destacado na denúncia e no aresto objurgado, ao ser abordado pela polícia, foi o próprio acusado quem informou que portava uma pistola calibre 9 mm. 3. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas (Doutrina e jurisprudência). AVENTADA ILEGALIDADE DA NÃO APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DOS FUNDAMENTOS DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o acórdão impugnado, a manutenção do decreto de prisão preventiva do paciente não foi arguida pela defesa no recurso de apelação, ocasião em que se pleiteou, em questão de ordem, apenas que ao acusado fosse deferida a prisão domiciliar, o que foi rejeitado ao argumento de que competiria ao Juízo da Execução o exame do tema. APONTADA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A questão referente à indigitada necessidade se deferir ao paciente a progressão no regime de cumprimento de pena, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. VISLUMBRADA CONDENAÇÃO DO PACIENTE POR FATO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há na impetração cópia do édito repressivo, peça processual indispensável para que se pudesse analisar se o paciente teria sido condenado por fato não descrito na inicial, o que violaria o artigo 384 do Código de Processo Penal e o princípio da correlação entre a sentença e a denúncia. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 3. Writ não conhecido. (HC n. 236.647/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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