- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 16/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. DELITOS CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. EXTORSÃO. CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O reconhecimento de crime único entre os delitos de roubo e extorsão, afastando-se o concurso material, assim como a incidência da continuidade delitiva, demandaria revolvimento fático-probatório, não condizente com a via do writ. 3. Se o magistrado de primeiro grau concluiu pela existência de "desígnios autônomos direcionados à violação de duas normas penais", asseverando que a extorsão "foi cometida em momento temporal diverso", inviável a inversão do decidido nesta sede. 4. Conforme entendimento desta Corte, não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes. 5. Hipótese em que o Juiz a quo reconheceu a consumação do crime, assentando "a retirada da res furtivae da esfera de disponibilidade de seu titular", sendo inviável alterar tal conclusão nesta via estreita. E esta Corte entende que, para a consumação do crime de roubo, é prescindível a posse mansa e pacífica dos bens. Quanto ao crime de extorsão, foi ressaltada sua natureza formal, tese não impugnada pela Defesa. 6. Writ não conhecido. (HC n. 159.349/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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