- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 16/04/2013
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. (4) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. O enfrentamento de teses jurídicas na via restrita pressupõe que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e não dependa de qualquer análise probatória. 2. Mostra-se adequada a fixação do regime intermediário ao réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é possível no caso em apreço, pois não se verifica presente o requisito do artigo 44, II, do Código Penal. Além do que, a substituição da reprimenda reclusiva por restritivas de direitos não se mostra possível, visto a estipulação da pena-base acima do mínimo legal e a configuração da reincidência do paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 245.840/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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