- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 04/04/2013, p. 09/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTA- ÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIA- DO. POSTULAÇÃO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. O Senado Federal, através da Resolução n.º 5/12, retirou a vedação contida no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, permitindo aos condenados por tráfico de entorpecentes a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 4. A decisão fundamentada e respaldada em elementos concretos, entendendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra insuficiente, constitui motivação idônea, estando em conformidade com o art. 44, III, do CP. 5. O STF, a partir de 27.6.12, passou a admitir a possibilidade de fixação de regime diverso do fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, considerando o total da pena estabelecida não excedente a oito anos, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e inocorrência da reincidência, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, alterada pela Lei n.º 11.464/07, com efeito ex nunc. 6. Este Sodalício orienta que, aos condenados por tráfico de entorpecentes, cuja a reprimenda final restou estabelecida em menos de quatro anos, mesmo assim, tendo em conta a natureza e a quantidade da droga, não há como alterar o regime prisional, fixado de maneira mais gravosa, ao menos através da via mandamental. 7. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 237.489/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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