- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 04/04/2013, p. 09/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. CONCESSÃO DE INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se 'a nova jurisprudência daquela Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não o admitindo em substituição do recurso cabível. 3. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a homologação da falta grave traz como um dos efeitos a alteração da data-base para fins de progressão de regime prisional. 4. A interrupção, no entanto, não se opera no que diz respeito aos benefícios da comutação, da substituição das penas ou do indulto, quando o decreto concessivo não contiver expressa referência a tal consequência. 5. Ordem não conhecida. Concedida, parcialmente, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo 5ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo, que concedeu a comutação de penas ao paciente na fração de 1/5 (um quinto). (HC n. 243.174/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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